LEI QUE INSTITUI AS FEIRAS PÚBLICAS DE ARTE E ARTESANATO DO RECIFE

26.10.18 - 15H40
Leis do Prodarte

LEI Nº 16.014/95

Ementa: Institui as Feiras Públicas de Arte e Artesanato, dispõe sobre o seu funcionamento e dá outras providências.

Faço saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e manteve, após veto do Executivo e eu, Presidente da Câmara Municipal do Recife, nos termos da Lei de Organização Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Recife, a realização de Feiras Públicas de Arte e Artesanato, com participação exclusiva de Artistas Plásticos e Artesãos.

Art. 2º As Feiras referidas no artigo anterior, poderão se realizar em caráter temporário ou permanente, destinando-se, em qualquer caso, exclusivamente a exposição e comercialização, pelos artistas e artesãos, das suas obras, objetos e/ou alimentos por eles manufaturados, vedados, portanto, o ato de mera revenda.

§ 1º Serão consideradas temporárias, as feiras que tenham por finalidade participar de eventos comemorativos ou filantrópicos, com duração não superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º As feiras permanentes, assim consideradas as que tenham duração superior a 30(trinta) dias, deverão ter seu funcionamento regular durante 3 (três) meses, no mínimo, com locais, dias e horários definidos.

§ 3º As feiras de Arte e Artesanato, temporárias ou permanentes, terão os seguintes objetivos:

I - promover e estimular atividades artísticas e artesanais em logradouros públicos, de forma organizada e controlada;

II - proporcionar condições de trabalho e auto-sustentação aos artistas e artesãos expositores;

III - propiciar aos artistas e artesãos locais, oportunidade de comercialização e divulgação de suas obras e objetos.

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte do Município, será responsável pela instalação, administração, fiscalização e manutenção de todas as Feiras e Artesanato realizados na conformidade da presente Lei, credenciando expositores, definindo os logradouros onde devam ser realizadas e disciplinando sua ocupação.

Art. 4º Ao expositor credenciado, será garantido o uso em logradouro público, a título gratuito, do espaço que lhe for destinado para a realização da exposição e comercialização de suas obras e objetos.

Parágrafo único. Não será permitido ao expositor:

I - adotar procedimento ou utilizar equipamento que possa causar danos à pavimentação ou ao mobiliário urbano do logradouro público onde se realiza a exposição;

II - utilizar-se de árvores, arbustos, gramados ou qualquer outro elemento do ajardinamento existente no logradouro público, onde se realiza a exposição, para colocação de objetos de qualquer espécie;

III - comercializar alimentos em desacordo com a legislação específica, em especial sobre higiene e limpeza dos equipamentos e produtos, sujeitando-se, também, à fiscalização do órgão competente da Secretaria de Saúde.

Art. 5° Somente serão admitidos como expositores nas feiras Públicas de Arte e Artesanato, os Produtores de Alimentos, assim entendidos os que produzem “comidas típicas e caseiras” e os Produtores de Obras e Objetos, assim entendidos os “Artesãos” e os “Artistas Plásticos”.

Parágrafo único. Deverão ser reservados espaços para exposição por entidades culturais e/ou artistas e artesãos convidados, desde que credenciados pelos locais onde exerçam habitualmente suas atividades, com vistas ao intercâmbio cultural.

Art. 6° O credenciamento para participação nas feiras permanentes, será feito aos artesãos e artistas plásticos autônomos, produtores de comidas típicas e caseiras e aos grupos organizados, associações e cooperativas de artesãos e artistas plásticos, de forma pessoal intransferível, habilitando-os, no máximo, a exposição em duas modalidades de obras, objeto ou tipo de alimento.

§ 1º Em caso de falecimento ou invalidez do expositor credenciado, uma pessoa de sua família que for dotada das mesmas habilidades, terá prioridade ao solicitar habilitação para preenchimento de sua vaga na feira.

§ 2° Nenhum credenciamento poderá ser realizado sem a prévia comprovação por parte do Poder Executivo, por meio de visita à oficina e/ou atelier do candidato, para constatação do pleno exercício da atividade e constatação da condição de Artesão e/ou Artista Plástico.

Art. 7° Cada Feira Pública permanente de Arte e Artesanato, terá um Conselho Gestor, composto de 05 (cinco) membros, eleitos entre e pelos expositores, com mandato de 01 (um) ano, admitida apenas 01 (uma) reeleição, sendo 01 (um) dos Artistas Plásticos, 01 (um) dos Produtores de comidas típicas e caseiras e 03 (três), dos Artesãos, com as seguintes atribuições:

I - representar os expositores perante a Prefeitura da Cidade do Recife e demais órgãos públicos e privados que forem afins;

II - promover o intercâmbio e a participação dos Artistas Plásticos e Artesãos da Feira, em eventos culturais outros do País, notadamente do Nordeste;

III - solicitar sindicâncias para apuração de irregularidades e delas participar;

IV - propor e promover eventos culturais e folclóricos para a feira;

V - propor os serviços de infra-estrutura da feira e fiscalizar sua implantação e manutenção.

Art. 8º Os atuais expositores das Feiras Públicas permanentes de Arte e Artesanato, serão reavaliados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados à partir da publicação desta Lei, para efeito de credenciamento preferencial, desde que atendidos os requisitos aqui contidos.

Parágrafo único. Após a reavaliação de que trata o caput deste artigo, somente será admitida a permanência de expositor que não se enquadrar nas exigências desta Lei, se já tiver ele completado 50 (cinqüenta) anos de idade e tiver essa atividade como única fonte de renda, além da aposentadoria.

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento das Feiras Públicas de Arte e Artesanato, estabelecendo normas, diretrizes, obrigações pecuniárias para os expositores e penalidades para os infratores.

Art. 10. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 16.137/92.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de março de 1995

LIBERATO COSTA JÚNIOR

Presidente

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