DECRETOS

26.10.18 - 16H35
Decretos

DECRETO Nº 13.894/87

Ementa: Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Artesanato do Recife - Prodarte.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade da valorização, do fortalecimento e do enriquecimento das formas de expressão artística do nosso povo;

CONSIDERANDO a importância do artesanato enquanto unia destas formas, de ampla presença em todos os estratos sociais, grandemente democratizada no seu acesso;

CONSIDERANDO a importância atual e as potencialidades do artesanato enquanto atividade do setor informal da economia, capaz de gerar Alternativas de trabalho e renda para expressivos contingentes de nossa população;

CONSIDERANDO a necessidade do poder público de, em conseqüência do acima exposto, conceder um tratamento abrangente e sistemático de apoio e incentivo à atividade artesanal, na medida em que ela poderá ser incorporada consciente e organicamente nos esforços, de um lado, de superação das difíceis condições de vida do nosso povo e, de outro, de enriquecimento do nosso patrimônio cultural;

CONSIDERANDO finalmente a justeza do atendimento à reivindicação histórica dos artesãos recifenses relativamente à necessidade de apoio institucional da parte do poder público às suas atividades profissionais.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Ação Social e sob a coordenação executiva do Departamento para o Trabalho, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Artesanato do Recife - Prodarte.

Art. 2º O Prodarte será instrumento de operacionalização das ações da. Secretaria de Ação Social na perseguição dos seguintes objetivos:

a) Levantar, mediante pesquisas, debates e consultas, a problemática atual do artesanato e do artesão recifenses considerando as dificuldades, limitações, virtudes e potencialidades destes, e acompanhá-la na sua evolução histórica;

b) Conceber, estruturar e executar ações de apoio e estimulo à atividade artesanal, atendendo-a nas diversas etapas que caracterizam seu exercício, na preocupação, sobretudo de propiciar aos artesãos condições para sua auto-sustentação com base na sua produção artesanal;

c) Colaborar para a formação entre os artesãos de uma consciência elevada com relação a seus problemas e interesses, bem como para que esta dê lugar à mobilização e representação autônomas da categoria profissional;

d) Promover a integração, em bases de eficiência, complementaridade e racionalização, das ações dos diversos organismos públicos e privados atuantes no apoio ao artesanato e aos artesãos na área territorial do município;

e) Contribuir para a valorização do artesanato enquanto forma popular tradicional de expressão artística, sobretudo combatendo os preconceitos sociais e intelectuais que sobre ele se têm formado em nossa sociedade;

f) Criar condições para a integração laborativa do artesanato com outras formas artísticas, sobretudo com as artes plásticas e a decoração.

Art. 3° Compete ao Departamento para o Trabalho da Secretaria de Ação Social estabelecer formas conjuntas de trabalho com os artesãos recifenses, representados por seu segmento organizado.

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Ação Social estabelecerá instruções complementares ao presente decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Recife, 20 de maio de 1987

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

JOÃO HUMBERTO MARTORELLI

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ ARLINDO SOARES

                                                          Secretário de Ação Social

 

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DECRETO Nº 17.023/95

Ementa: Aprova Regulamento das Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, VIII e 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 7 de julho de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes

REGULAMENTO DAS FEIRAS PÚBLICAS DE ARTE E ARTESANATO DA CIDADE DO RECIFE

Art. 1° As Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife, instituídas pela Lei n° 16.014, de 07 de abril de 1995, serão disciplinadas por este Regulamento e subsidiariamente pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2° A coordenação das Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife será feita pela Divisão de Emprego e Renda da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 3° É da competência da Divisão de Emprego e Renda:

I - proceder o cadastramento dos artesãos ou grupo de artesãos;

II - conceder autorização para participação nas Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife;

III - determinar para cada feira o número de barracas a serem instaladas e sua distribuição no espaço, a segmentação dos ramos artesanais, bem como a localização de cada expositor e os dias em que ele poderá participar da feira;

IV - autorizar a realização, no recinto das feiras, de eventos culturais paralelos;

V - decidir sobre os casos omissos neste regulamento, submetidos à apreciação do Secretário.

Art. 4º As autorizações para a exposição e vendas de produtos artesanais nas Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife serão concedidas exclusivamente a Artesãos, Artesãos-Visitantes e Auxiliares de Vendas.

§ 1° São condições para participação do Artesão nas Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife:

I - ser cadastrado no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Artesanato do Recife -PRODARTE;

II - dirigir requerimento à Divisão de Emprego e Renda, solicitando o seu ingresso na feira;

III - comprovar a sua condição de artesão frente à equipe de seleção da Divisão de Emprego e Renda;

IV - apresentar os seguintes documentos:

a) cédula de identidade;

b) CPF ou CGC;

c) certidão de nascimento ou casamento;

d) 2 (duas) fotos 3X4;

V - assinar o termo de compromisso com o cumprimento das determinações deste regulamento, bem como das instruções emanadas da Divisão de Emprego e Renda, relativas ao funcionamento cotidiano de cada feira.

§ 2° De modo algum poderá ser considerado artesão àquele que dê acabamento a peças concebidas e produzidas por outrem.

Art. 5° Para efeito deste Regulamento, será considerado:

I - Artesão; o trabalhador por conta própria ocupado na atividade artesanal que, dispondo da propriedade ou do uso dos meios de produção e prescindindo de instrução formal relacionada com o seu trabalho, é o autor e executor, e/ou do projeto do produto, na medida em que tem capacidade de criar e reproduzir;

II - Grupo de Artesãos; será formado por 2 (dois) ou mais artesãos que trabalhem coletivamente fabricando o mesmo produto e como tal se assumam perante a Divisão de Emprego e Renda;

III - Expositor; o artesão isolado ou grupo de artesãos que expõe seus produtos artesanais com o objetivo de comerciá-los;

IV - Auxiliar de Vendas; a pessoa expressamente designada pelo artesão ou grupo de artesãos para prestar-lhe a ajuda na exposição e venda de produtos em sua barraca;

V - Artesão-Visitante; o artesão residente no interior de Pernambuco, em outros Estados ou no Exterior que deseje participar das Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife em caráter temporário.

Parágrafo primeiro. Para fins de credenciamento do Artesão-Visitante, deverá ele comprovar a sua condição de artesão por meio de seu órgão de representação.

Parágrafo segundo. É considerada atividade artesanal a atividade de natureza econômica que corresponde a um modo de produção caracterizado pelo manualismo predominante - não excluído o uso de máquinas, sem recursos de automação - pelo qual um indivíduo ou um grupo (familiar, associativo ou comunitário, mas sem relação empregatícia entre os seus membros) transforma matérias-prima em produtos acabados representados por peças únicas ou pequenas séries de boa qualidade e eivadas de conteúdo cultural expressivo, originariamente destinadas à comercialização.

Art. 6° As autorizações para participação nas Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife serão expedidas sempre a titulo precário podendo ser revogadas a qualquer tempo, sem que assista ao expositor o direito a indenização de qualquer espécie.

Art. 7º A autorização para participação nas Feiras de Arte e Artesanato far-se-á mediante a expedição de Carteira do Artesão-expositor ao artesão ou grupo de artesãos habilitado nos termos do artigo 4º, bem como na qualidade de auxiliar de vendas.

§ 1º A carteira de Artesão-Expositor de que trata o caput autorizará a participação em apenas 1 (uma) feira permanente, vedada a expedição de mais 1 (uma) carteira.

§ 2º O expositor terá o prazo máximo de 8 (oito) dias após o recebimento da carteira para iniciar suas atividades na feira em que foi localizado, sob pena de ficar automaticamente revogada a respectiva autorização.

§ 3° O Auxiliar de Vendas receberá carteira específica, sendo esta um desdobramento da carteira do Artesão-Expositor ao qual ele prestará ajuda nos termos da alínea IV do artigo 5°.

§ 4º Além da carteira especifica de que trata o caput deste artigo, de uso obrigatório, será fixado nas barracas a identificação dos produtos e técnicas artesanais para os quais foi credenciado, a ser fornecida pelo PRODARTE.

Art. 8° Em caso do número de candidatos a expositor superar o de vagas disponíveis, será procedida uma seleção dentre todos aqueles com base nos critérios fundamentais de originalidade, qualidade e novidade dos seus produtos, Independentemente da anterioridade da inscrição.

Art. 9º Cada Artesão-Expositor isolado ou Grupo de Artesãos, terá direito a 1 (uma) barraca para exposição e comercialização de seus produtos.

§ 1° Dois ou mais expositores poderão, se julgarem conveniente, ocupar uma única barraca.

§ 2º Com a finalidade de garantir a participação dos Artesãos-Visitantes, serão reservadas em cada feira 3 (três) barracas, cuja aquisição e administração será de inteira responsabilidade dos artesãos integrantes da mesma.

Art. 10. Não será permitido que parentes em primeiro grau ocupem barracas distintas em uma feira ou mais de uma feira, salvo quando integrarem unidades familiares diferentes.

Art. 11. O Expositor só poderá expor ou comercializar produto de sua própria execução, sendo expressamente proibida a exposição ou venda de produtos de outrem.

Art. 12. Para exposição de seus produtos o Expositor utilizará apenas sua barraca ou o espaço que lhe for concedido, não sendo permitida a incorporação de espaços adicionais.

Art. 13. O Expositor é responsável pela sua barraca ou espaço e pelo que nela ou nele acontecer.

Art. 14. O Expositor deverá exercitar diretamente as atividades de exposição e venda de seus produtos.

§ 1º O artesão isolado poderá indicar um Auxiliar de Vendas para ajudá-lo ou para substituí-lo nos momentos em que precise ausentar-se por motivos relevantes.

§ 2º A substituição prevista no parágrafo anterior não poderá exceder 40% do tempo destinado ao expositor em cada semana, e dependerá de autorização da Divisão de Emprego e Renda mediante expedição da carteira específica de Auxiliar de Vendas, nos termos do § 3° do Art. 7º.

§ 3° Os Grupos de Artesãos deverão indicar entre 2 (duas) e 4 (quatro) pessoas que responderão pelas atividades de sua barraca.

Art. 15. O Artesão, o Auxiliar de Vendas, bem como os representantes dos Grupos de Artesãos, nos termos § 3° do Art. 14, deverão identificar-se publicamente, mediante fixação de sua(s) carteira(s) de Artesão-Expositor ou Auxiliar de Vendas, conforme o caso, na parte superior, exterior, anterior e visível de sua vestimenta.

Art. 16. Fica proibida a transferência de matrícula ou a venda de ponto, locação ou qualquer forma de alienação, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em desobediência ao ora disposto.

Parágrafo único. Em caso de falecimento ou invalidez do Expositor credenciado, uma pessoa da família, desde que dotada das mesmas habilidades, terá prioridade ao solicitar habilitação para o preenchimento de sua vaga na feira.

Art. 17. Constituem obrigações do Expositor:

I - tratar com urbanidade os demais expositores, o público frequentador e os funcionários da Prefeitura da Cidade do Recife;

II - preservar a integridade dos equipamentos públicos, bem como a higiene e asseio do logradouro onde a feira estiver instalada;

III - manter o aspecto original do local onde estiver instalado, não lhe acrescentando nenhuma melhoria ou acréscimo, salvo quando expressamente autorizado pela Divisão de Emprego e Renda;

IV - não danificar bens particulares presentes no logradouro da feira;

V - proceder dentro das normas de lisura e honestidade nas transações comerciais, inclusive não elevando artificialmente os preços de suas mercadorias de modo a configurar-se exploração;

VI - observar as normas de higiene, saúde e segurança exigidas pelos órgãos públicos competentes;

VII - obedecer às normas de padronização das barracas e espaços estabelecidos pela Divisão de Emprego e Renda;

VIII - zelar pelo bom funcionamento da feira, colaborando com sua administração em todos os aspectos sempre que solicitado;

IX - acatar as decisões emanadas da coordenação das feiras, nos termos deste Regulamento e legislação complementar ou subsidiária.

Art. 18. Cabe ao Expositor comparecer regularmente à feira de que participa, comprovando sua frequência perante a equipe de fiscalização da Divisão de Emprego e Renda.

Parágrafo único. Cada Expositor só poderá faltar no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos dias em cada mês e de 6 (seis) dias em cada semestre.

Art. 19. O Expositor poderá, por motivo de força maior, obter licença de presença da feira por até 5 (cinco) semanas seguidas. Para isto deverá apresentar requerimento escrito com exposição de motivos e documentação comprovante à Divisão de Emprego e Renda, que analisará o pedido a adotará as providências cabíveis.

§ 1° Somente se a licença for solicitada por motivo de doença do Expositor, de qualquer sexo, ou de filho de Expositora mulher, poderá o licenciado ser substituído no período de sua ausência por um Auxiliar de Vendas.

§ 2° Só será permitido um máximo de 02 (duas) licenças por ano, intercaladas por um mínimo de 60 (sessenta) dias..

Art. 20. A Expositora gestante terá a licença de presença na feita por até 120 (cento e vinte) dias corridos. Para isto deverá apresentar requerimento escrito, anexando comprovação de sua condição de gestante, à Divisão de Emprego e Renda.

Parágrafo único. No período de sua ausência a Expositora gestante poderá ser substituída por um Auxiliar de Vendas.

Art. 21. O Expositor que desistir de sua participação, em uma feira só poderá habilitar-se a nova matricula em qualquer das Feiras de Artesanato após um período mínimo de 12 meses a contar da data de sua última presença na feira da qual foi excluído.

Art. 22. O Artesão-Visitante sujeitar-se-á às disposições deste regulamento, naquilo que lhe for aplicável.

Parágrafo único. A participação do Artesão-Visitante observará a disponibilidade de cada feira e limitar-se-á ao prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano.

Art. 23. Qualquer evento cultural paralelo a ser promovido no recinto das feiras como show musical, encenação teatral, exibição folclórica, exposição de pintura ou outro de igual caráter, deverá ser previamente autorizado pela Divisão de Emprego e Renda.

Art. 24. Fica proibida a instalação de qualquer equipamento de som ambiente no recinto das feiras sem a prévia e expressa autorização da Divisão de Emprego e Renda.

Art. 25. A manutenção da infra-estrutura física do espaço das feiras será de responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Recife, ficando ao encargo dos Expositores a montagem e manutenção das barracas.

Art. 26. Cada Feira Pública permanente de Arte e Artesanato, terá um Conselho Gestor, composto de 05 (cinco) membros, eleitos entre e pelos expositores, com mandato de 01 (hum) ano, admitida apenas uma reeleição, sendo 01 (hum) dos Artistas Plásticos, 01 (hum) dos produtores de Comidas Típicas e Caseiras e 03 (três) dos Artesãos, com as seguintes atribuições:

I - representar os expositores perante a Prefeitura da Cidade do Recife e demais órgãos públicos e privados que forem afins;

II - promover o intercâmbio e a participação dos Artistas Plásticos e Artesãos de Feira, em eventos culturais outros do país, notadamente do Nordeste;

III - solicitar sindicâncias para apuração de irregularidades e delas participar;

IV - propor e promover eventos culturais e folclóricos para a feira;

V - propor os serviços de infra-estrutura da feira e fiscalizar a sua implantação e manutenção.

Art. 27. A Divisão de Emprego e Renda, na qualidade de responsável pela Coordenação das Feiras Públicas de Arte e Artesanato da Cidade do Recife, cabe garantir a aplicação do presente instrumento.

Art. 28. A nenhum Expositor é dado desconhecer este Decreto.

Art. 29. A desobediência às determinações deste Decreto tomará o Expositor passível das seguintes punições, em ordem crescente de gravidade:

a) advertência verbal;

b) advertência escrita;

c) suspensão de suas atividades por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

d) exclusão da Feira.

Parágrafo único. A decisão quanto à penalidade a ser aplicada é da alçada exclusiva da Divisão de Emprego e Renda, que tomará em consideração para tanto inclusive a existência de reincidência em transgressão por parte do Expositor.

Art. 30. O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes baixará Portaria determinando os locais, dias e horas de funcionamento de cada uma das Feiras de Arte e Artesanato, após observadas as conveniências dos demais segmentos orgânicos da administração municipal, das comunidades das áreas onde elas serão localizadas, os artesãos interessados e do público comprador potencial.

Art. 31. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Divisão de Emprego e Renda e, em grau de recurso, pela Secreta de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes da Prefeitura da Cidade do Recife, sendo os prazos em ambas as hipóteses de 15 (quinze) dias a contados inicialmente do ato e/ou fato.